Decreto No 4.377

Convenção Sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Contra a Mulher

DECRETO Nº 4.377, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002.
Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e
revoga o Decreto no 89.460, de 20 de março de 1984.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo no 93, de 14
de novembro de 1983, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher, assinada pela República Federativa do Brasil, em Nova York, no dia 31 de
março de 1981, com reservas aos seus artigos 15, parágrafo 4º, e 16, parágrafo 1º, alíneas (a),
(c), (g) e (h);
Considerando que, pelo Decreto Legislativo no 26, de 22 de junho de 1994, o Congresso
Nacional revogou o citado Decreto Legislativo no 93, aprovando a Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, inclusive os citados
artigos 15, parágrafo 4º, e 16, parágrafo 1º, alíneas (a), (c), (g) e (h);
Considerando que o Brasil retirou as mencionadas reservas em 20 de dezembro de 1994;
Considerando que a Convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 2 de março de 1984,
com a reserva facultada em seu art. 29, parágrafo 2;
DECRETA:
Art. 1º A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a
Mulher, de 18 de dezembro de 1979, apensa por cópia ao presente Decreto, com reserva
facultada em seu art. 29, parágrafo 2, será executada e cumprida tão inteiramente como nela
se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares
que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto no 89.460, de 20 de março de 1984.
Brasília, 13 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Osmar Chohfi
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.2002
Os Estados Partes na presente convenção,
CONSIDERANDO que a Carta das Nações Unidas reafirma a fé nos direitos
fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos
do homem e da mulher,
CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos Direitos Humanos reafirma o
princípio da não-discriminação e proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais
em dignidade e direitos e que toda pessoa pode invocar todos os direitos e liberdades
proclamados nessa Declaração, sem distinção alguma, inclusive de sexo,
CONSIDERANDO que os Estados Partes nas Convenções Internacionais sobre Direitos
Humanos tem a obrigação de garantir ao homem e à mulher a igualdade de gozo de todos os
direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos,
OBSEVANDO as convenções internacionais concluídas sob os auspícios das Nações
Unidas e dos organismos especializados em favor da igualdade de direitos entre o homem e a
mulher,
OBSERVANDO, ainda, as resoluções, declarações e recomendações aprovadas pelas
Nações Unidas e pelas Agências Especializadas para favorecer a igualdade de direitos entre o
homem e a mulher,
PREOCUPADOS, contudo, com o fato de que, apesar destes diversos instrumentos, a
mulher continue sendo objeto de grandes discriminações,
RELEMBRANDO que a discriminação contra a mulher viola os princípios da igualdade
de direitos e do respeito da dignidade humana, dificulta a participação da mulher, nas mesmas
condições que o homem, na vida política, social, econômica e cultural de seu país, constitui
um obstáculo ao aumento do bem-estar da sociedade e da família e dificulta o pleno
desenvolvimento das potencialidades da mulher para prestar serviço a seu país e à
humanidade,
PREOCUPADOS com o fato de que, em situações de pobreza, a mulher tem um acesso
mínimo à alimentação, à saúde, à educação, à capacitação e às oportunidades de emprego,
assim como à satisfação de outras necessidades,
CONVENCIDOS de que o estabelecimento da Nova Ordem Econômica Internacional
baseada na eqüidade e na justiça contribuirá significativamente para a promoção da igualdade
entre o homem e a mulher,
SALIENTANDO que a eliminação do apartheid, de todas as formas de racismo,
discriminação racial, colonialismo, neocolonialismo, agressão, ocupação estrangeira e
dominação e interferência nos assuntos internos dos Estados é essencial para o pleno exercício
dos direitos do homem e da mulher,
AFIRMANDO que o fortalecimento da paz e da segurança internacionais, o alívio da
tensão internacional, a cooperação mútua entre todos os Estados, independentemente de seus
sistemas econômicos e sociais, o desarmamento geral e completo, e em particular o
desarmamento nuclear sob um estrito e efetivo controle internacional, a afirmação dos
princípios de justiça, igualdade e proveito mútuo nas relações entre países e a realização do
direito dos povos submetidos a dominação colonial e estrangeira e a ocupação estrangeira, à
autodeterminação e independência, bem como o respeito da soberania nacional e da
integridade territorial, promoverão o progresso e o desenvolvimento sociais, e, em
conseqüência, contribuirão para a realização da plena igualdade entre o homem e a mulher,
CONVENCIDOS de que a participação máxima da mulher, em igualdade de condições
com o homem, em todos os campos, é indispensável para o desenvolvimento pleno e
completo de um país, o bem-estar do mundo e a causa da paz,
TENDO presente a grande contribuição da mulher ao bem-estar da família e ao
desenvolvimento da sociedade, até agora não plenamente reconhecida, a importância social da
maternidade e a função dos pais na família e na educação dos filhos, e conscientes de que o
papel da mulher na procriação não deve ser causa de discriminação mas sim que a educação
dos filhos exige a responsabilidade compartilhada entre homens e mulheres e a sociedade
como um conjunto,
RECONHECENDO que para alcançar a plena igualdade entre o homem e a mulher é
necessário modificar o papel tradicional tanto do homem como da mulher na sociedade e na
família,
RESOLVIDOS a aplicar os princípios enunciados na Declaração sobre a Eliminação da
Discriminação contra a Mulher e, para isto, a adotar as medidas necessárias a fim de suprimir
essa discriminação em todas as suas formas e manifestações,
CONCORDARAM no seguinte:
PARTE I
Artigo 1º
Para os fins da presente Convenção, a expressão "discriminação contra a mulher"
significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou
resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher,
independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos
direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e
civil ou em qualquer outro campo.
Artigo 2º
Os Estados Partes condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas,
concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada
a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a:
a) Consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas constituições nacionais ou em outra
legislação apropriada o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei
outros meios apropriados a realização prática desse princípio;
b) Adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e
que proíbam toda discriminação contra a mulher;
c) Estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os
do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições
públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação;
d) Abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar
para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação;
e) Tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher
praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa;
f) Adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para modificar ou
derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher;
g) Derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação contra a
mulher.
Artigo 3º
Os Estados Partes tomarão, em todas as esferas e, em particular, nas esferas política,
social, econômica e cultural, todas as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo,
para assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe
o exercício e gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condições
com o homem.
Artigo 4º
1. A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas
a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na
forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como conseqüência, a
manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos
de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados.
2. A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais, inclusive as contidas na presente
Convenção, destinadas a proteger a maternidade, não se considerará discriminatória.
Artigo 5º
Os Estados-Partes tornarão todas as medidas apropriadas para:
a) Modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a
alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole
que estejam baseados na idéia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em
funções estereotipadas de homens e mulheres.
b) Garantir que a educação familiar inclua uma compreensão adequada da maternidade
como função social e o reconhecimento da responsabilidade comum de homens e mulheres no
que diz respeito à educação e ao desenvolvimento de seus filhos, entendendo-se que o
interesse dos filhos constituirá a consideração primordial em todos os casos.
Artigo 6º
Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo,
para suprimir todas as formas de tráfico de mulheres e exploração da prostituição da mulher.
PARTE II
Artigo 7º
Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação
contra a mulher na vida política e pública do país e, em particular, garantirão, em igualdade de
condições com os homens, o direito a:
a) Votar em todas as eleições e referenda públicos e ser elegível para todos os órgãos
cujos membros sejam objeto de eleições públicas;
b) Participar na formulação de políticas governamentais e na execução destas, e ocupar
cargos públicos e exercer todas as funções públicas em todos os planos governamentais;
c) Participar em organizações e associações não-governamentais que se ocupem da vida
pública e política do país.
Artigo 8º
Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas para garantir, à mulher, em
igualdade de condições com o homem e sem discriminação alguma, a oportunidade de
representar seu governo no plano internacional e de participar no trabalho das organizações
internacionais.
Artigo 9º
1. Os Estados-Partes outorgarão às mulheres direitos iguais aos dos homens para
adquirir, mudar ou conservar sua nacionalidade. Garantirão, em particular, que nem o
casamento com um estrangeiro, nem a mudança de nacionalidade do marido durante o
casamento, modifiquem automaticamente a nacionalidade da esposa, convertam-na em
apátrida ou a obriguem a adotar a nacionalidade do cônjuge.
2. Os Estados-Partes outorgarão à mulher os mesmos direitos que ao homem no que diz
respeito à nacionalidade dos filhos.
PARTE III
Artigo 10
Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação
contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com o homem na esfera da
educação e em particular para assegurarem condições de igualdade entre homens e mulheres:
a) As mesmas condições de orientação em matéria de carreiras e capacitação
profissional, acesso aos estudos e obtenção de diplomas nas instituições de ensino de todas as
categorias, tanto em zonas rurais como urbanas; essa igualdade deverá ser assegurada na
educação pré-escolar, geral, técnica e profissional, incluída a educação técnica superior, assim
como todos os tipos de capacitação profissional;
b) Acesso aos mesmos currículos e mesmos exames, pessoal docente do mesmo nível
profissional, instalações e material escolar da mesma qualidade;
c) A eliminação de todo conceito estereotipado dos papéis masculino e feminino em
todos os níveis e em todas as formas de ensino mediante o estímulo à educação mista e a
outros tipos de educação que contribuam para alcançar este objetivo e, em particular,
mediante a modificação dos livros e programas escolares e adaptação dos métodos de ensino;
d) As mesmas oportunidades para obtenção de bolsas-de-estudo e outras subvenções para
estudos;
e) As mesmas oportunidades de acesso aos programas de educação supletiva, incluídos
os programas de alfabetização funcional e de adultos, com vistas a reduzir, com a maior
brevidade possível, a diferença de conhecimentos existentes entre o homem e a mulher;
f) A redução da taxa de abandono feminino dos estudos e a organização de programas
para aquelas jovens e mulheres que tenham deixado os estudos prematuramente;
g) As mesmas oportunidades para participar ativamente nos esportes e na educação
física;
h) Acesso a material informativo específico que contribua para assegurar a saúde e o
bem-estar da família, incluída a informação e o assessoramento sobre planejamento da
família.
Artigo 11
1. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a
discriminação contra a mulher na esfera do emprego a fim de assegurar, em condições de
igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular:
a) O direito ao trabalho como direito inalienável de todo ser humano;
b) O direito às mesmas oportunidades de emprego, inclusive a aplicação dos mesmos
critérios de seleção em questões de emprego;
c) O direito de escolher livremente profissão e emprego, o direito à promoção e à
estabilidade no emprego e a todos os benefícios e outras condições de serviço, e o direito ao
acesso à formação e à atualização profissionais, incluindo aprendizagem, formação
profissional superior e treinamento periódico;
d) O direito a igual remuneração, inclusive benefícios, e igualdade de tratamento relativa
a um trabalho de igual valor, assim como igualdade de tratamento com respeito à avaliação da
qualidade do trabalho;
e) O direito à seguridade social, em particular em casos de aposentadoria, desemprego,
doença, invalidez, velhice ou outra incapacidade para trabalhar, bem como o direito de férias
pagas;
f) O direito à proteção da saúde e à segurança nas condições de trabalho, inclusive a
salvaguarda da função de reprodução.
2. A fim de impedir a discriminação contra a mulher por razões de casamento ou
maternidade e assegurar a efetividade de seu direito a trabalhar, os Estados-Partes tomarão as
medidas adequadas para:
a) Proibir, sob sanções, a demissão por motivo de gravidez ou licença de maternidade e a
discriminação nas demissões motivadas pelo estado civil;
b) Implantar a licença de maternidade, com salário pago ou benefícios sociais
comparáveis, sem perda do emprego anterior, antiguidade ou benefícios sociais;
c) Estimular o fornecimento de serviços sociais de apoio necessários para permitir que os
pais combinem as obrigações para com a família com as responsabilidades do trabalho e a
participação na vida pública, especialmente mediante fomento da criação e desenvolvimento
de uma rede de serviços destinados ao cuidado das crianças;
d) Dar proteção especial às mulheres durante a gravidez nos tipos de trabalho
comprovadamente prejudiciais para elas.
3. A legislação protetora relacionada com as questões compreendidas neste artigo será
examinada periodicamente à luz dos conhecimentos científicos e tecnológicos e será revista,
derrogada ou ampliada conforme as necessidades.
Artigo 12
1. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a
discriminação contra a mulher na esfera dos cuidados médicos a fim de assegurar, em
condições de igualdade entre homens e mulheres, o acesso a serviços médicos, inclusive os
referentes ao planejamento familiar.
2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1o, os Estados-Partes garantirão à mulher
assistência apropriadas em relação à gravidez, ao parto e ao período posterior ao parto,
proporcionando assistência gratuita quando assim for necessário, e lhe assegurarão uma
nutrição adequada durante a gravidez e a lactância.
Artigo 13
Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação
contra a mulher em outras esferas da vida econômica e social a fim de assegurar, em
condições de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular:
a) O direito a benefícios familiares;
b) O direito a obter empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito
financeiro;
c) O direito a participar em atividades de recreação, esportes e em todos os aspectos da
vida cultural.
Artigo 14
1. Os Estados-Partes levarão em consideração os problemas específicos enfrentados pela
mulher rural e o importante papel que desempenha na subsistência econômica de sua família,
incluído seu trabalho em setores não-monetários da economia, e tomarão todas as medidas
apropriadas para assegurar a aplicação dos dispositivos desta Convenção à mulher das zonas
rurais.
2. Os Estados-Partes adotarão todas as medias apropriadas para eliminar a discriminação
contra a mulher nas zonas rurais a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens
e mulheres, que elas participem no desenvolvimento rural e dele se beneficiem, e em
particular as segurar-lhes-ão o direito a:
a) Participar da elaboração e execução dos planos de desenvolvimento em todos os
níveis;
b) Ter acesso a serviços médicos adequados, inclusive informação, aconselhamento e
serviços em matéria de planejamento familiar;
c) Beneficiar-se diretamente dos programas de seguridade social;
d) Obter todos os tipos de educação e de formação, acadêmica e não-acadêmica,
inclusive os relacionados à alfabetização funcional, bem como, entre outros, os benefícios de
todos os serviços comunitário e de extensão a fim de aumentar sua capacidade técnica;
e) Organizar grupos de auto-ajuda e cooperativas a fim de obter igualdade de acesso às
oportunidades econômicas mediante emprego ou trabalho por conta própria;
f) Participar de todas as atividades comunitárias;
g) Ter acesso aos créditos e empréstimos agrícolas, aos serviços de comercialização e às
tecnologias apropriadas, e receber um tratamento igual nos projetos de reforma agrária e de
reestabelecimentos;
h) gozar de condições de vida adequadas, particularmente nas esferas da habitação, dos
serviços sanitários, da eletricidade e do abastecimento de água, do transporte e das
comunicações.
PARTE IV
Artigo 15
1. Os Estados-Partes reconhecerão à mulher a igualdade com o homem perante a lei.
2. Os Estados-Partes reconhecerão à mulher, em matérias civis, uma capacidade jurídica
idêntica do homem e as mesmas oportunidades para o exercício dessa capacidade. Em
particular, reconhecerão à mulher iguais direitos para firmar contratos e administrar bens e
dispensar-lhe-ão um tratamento igual em todas as etapas do processo nas cortes de justiça e
nos tribunais.
3. Os Estados-Partes convém em que todo contrato ou outro instrumento privado de
efeito jurídico que tenda a restringir a capacidade jurídica da mulher será considerado nulo.
4. Os Estados-Partes concederão ao homem e à mulher os mesmos direitos no que
respeita à legislação relativa ao direito das pessoas à liberdade de movimento e à liberdade de
escolha de residência e domicílio.
Artigo 16
1. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas adequadas para eliminar a discriminação
contra a mulher em todos os assuntos relativos ao casamento e às ralações familiares e, em
particular, com base na igualdade entre homens e mulheres, assegurarão:
a) O mesmo direito de contrair matrimônio;
b) O mesmo direito de escolher livremente o cônjuge e de contrair matrimônio somente
com livre e pleno consentimento;
c) Os mesmos direitos e responsabilidades durante o casamento e por ocasião de sua
dissolução;
d) Os mesmos direitos e responsabilidades como pais, qualquer que seja seu estado civil,
em matérias pertinentes aos filhos. Em todos os casos, os interesses dos filhos serão a
consideração primordial;
e) Os mesmos direitos de decidir livre a responsavelmente sobre o número de seus filhos
e sobre o intervalo entre os nascimentos e a ter acesso à informação, à educação e aos meios
que lhes permitam exercer esses direitos;
f) Os mesmos direitos e responsabilidades com respeito à tutela, curatela, guarda e
adoção dos filhos, ou institutos análogos, quando esses conceitos existirem na legislação
nacional. Em todos os casos os interesses dos filhos serão a consideração primordial;
g) Os mesmos direitos pessoais como marido e mulher, inclusive o direito de escolher
sobrenome, profissão e ocupação;
h) Os mesmos direitos a ambos os cônjuges em matéria de propriedade, aquisição,
gestão, administração, gozo e disposição dos bens, tanto a título gratuito quanto à título
oneroso.
2. Os esponsais e o casamento de uma criança não terão efeito legal e todas as medidas
necessárias, inclusive as de caráter legislativo, serão adotadas para estabelecer uma idade
mínima para o casamento e para tornar obrigatória a inscrição de casamentos em registro
oficial.
PARTE V
Artigo 17
1. Com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação desta Convenção, será
estabelecido um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (doravante
denominado o Comitê) composto, no momento da entrada em vigor da Convenção, de dezoito
e, após sua ratificação ou adesão pelo trigésimo-quinto Estado-Parte, de vinte e três peritos de
grande prestígio moral e competência na área abarcada pela Convenção. Os peritos serão
eleitos pelos Estados-Partes entre seus nacionais e exercerão suas funções a título pessoal;
será levada em conta uma repartição geográfica eqüitativa e a representação das formas
diversas de civilização assim como dos principais sistemas jurídicos;
2. Os membros do Comitê serão eleitos em escrutínio secreto de uma lista de pessoas
indicadas pelos Estados-Partes. Cada um dos Estados-Partes poderá indicar uma pessoa entre
seus próprios nacionais;
3. A eleição inicial realizar-se-á seis meses após a data de entrada em vigor desta
Convenção. Pelo menos três meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral das
Nações Unidas dirigirá uma carta aos Estados-Partes convidando-os a apresentar suas
candidaturas, no prazo de dois meses. O Secretário-Geral preparará uma lista, por ordem
alfabética de todos os candidatos assim apresentados, com indicação dos Estados-Partes que
os tenham apresentado e comunica-la-á aos Estados Partes;
4. Os membros do Comitê serão eleitos durante uma reunião dos Estados-Partes
convocado pelo Secretário-Geral na sede das Nações Unidas. Nessa reunião, em que o
quorum será alcançado com dois terços dos Estados-Partes, serão eleitos membros do Comitê
os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta de votos dos
representantes dos Estados-Partes presentes e votantes;
5. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Entretanto, o
mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao fim de dois anos;
imediatamente após a primeira eleição os nomes desses nove membros serão escolhidos, por
sorteio, pelo Presidente do Comitê;
6. A eleição dos cinco membros adicionais do Comitê realizar-se-á em conformidade
com o disposto nos parágrafos 2, 3 e 4 deste Artigo, após o depósito do trigésimo-quinto
instrumento de ratificação ou adesão. O mandato de dois dos membros adicionais eleitos
nessa ocasião, cujos nomes serão escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comitê, expirará
ao fim de dois anos;
7. Para preencher as vagas fortuitas, o Estado-Parte cujo perito tenha deixado de exercer
suas funções de membro do Comitê nomeará outro perito entre seus nacionais, sob reserva da
aprovação do Comitê;
8. Os membros do Comitê, mediante aprovação da Assembléia Geral, receberão
remuneração dos recursos das Nações Unidas, na forma e condições que a Assembléia Geral
decidir, tendo em vista a importância das funções do Comitê;
9. O Secretário-Geral das Nações Unidas proporcionará o pessoal e os serviços
necessários para o desempenho eficaz das funções do Comitê em conformidade com esta
Convenção.
Artigo 18
1. Os Estados-Partes comprometem-se a submeter ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, para exame do Comitê, um relatório sobre as medidas legislativas, judiciárias,
administrativas ou outras que adotarem para tornarem efetivas as disposições desta
Convenção e sobre os progressos alcançados a esse respeito:
a) No prazo de um ano a partir da entrada em vigor da Convenção para o Estado
interessado; e
b) Posteriormente, pelo menos cada quatro anos e toda vez que o Comitê a solicitar.
2. Os relatórios poderão indicar fatores e dificuldades que influam no grau de
cumprimento das obrigações estabelecidos por esta Convenção.
Artigo 19
1. O Comitê adotará seu próprio regulamento.
2. O Comitê elegerá sua Mesa por um período de dois anos.
Artigo 20
1. O Comitê se reunirá normalmente todos os anos por um período não superior a duas
semanas para examinar os relatórios que lhe sejam submetidos em conformidade com o
Artigo 18 desta Convenção.
2. As reuniões do Comitê realizar-se-ão normalmente na sede das Nações Unidas ou em
qualquer outro lugar que o Comitê determine.
Artigo 21
1. O Comitê, através do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, informará
anualmente a Assembléia Geral das Nações Unidas de suas atividades e poderá apresentar
sugestões e recomendações de caráter geral baseadas no exame dos relatórios e em
informações recebidas dos Estados-Partes. Essas sugestões e recomendações de caráter geral
serão incluídas no relatório do Comitê juntamente com as observações que os Estados-Partes
tenham porventura formulado.
2. O Secretário-Geral transmitirá, para informação, os relatórios do Comitê à Comissão
sobre a Condição da Mulher.
As Agências Especializadas terão direito a estar representadas no exame da aplicação das
disposições desta Convenção que correspondam à esfera de suas atividades. O Comitê poderá
convidar as Agências Especializadas a apresentar relatórios sobre a aplicação da Convenção
nas áreas que correspondam à esfera de suas atividades.
PARTE VI
Artigo 23
Nada do disposto nesta Convenção prejudicará qualquer disposição que seja mais
propícia à obtenção da igualdade entre homens e mulheres e que seja contida:
a) Na legislação de um Estado-Parte ou
b) Em qualquer outra convenção, tratado ou acordo internacional vigente nesse Estado.
Artigo 24
Os Estados-Partes comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias em âmbito
nacional para alcançar a plena realização dos direitos reconhecidos nesta Convenção.
Artigo 25
1. Esta Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados.
2. O Secretário-Geral das Nações Unidas fica designado depositário desta Convenção.
3. Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão
depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
4. Esta Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados. A adesão efetuar-se-á
através do depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
Artigo 26
1. Qualquer Estado-Parte poderá, em qualquer momento, formular pedido de revisão
desta revisão desta Convenção, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das
Nações Unidas.
2. A Assembléia Geral das Nações Unidas decidirá sobre as medidas a serem tomadas, se
for o caso, com respeito a esse pedido.
Artigo 27
1. Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data do depósito do
vigésimo instrumento de ratificação ou adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. Para cada Estado que ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do
vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo
dia após o depósito de seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 28
1. O Secretário-Geral das Nações Unidas receberá e enviará a todos os Estados o texto
das reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou adesão.
2. Não será permitida uma reserva incompatível com o objeto e o propósito desta
Convenção.
3. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento por uma notificação endereçada
com esse objetivo ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que informará a todos os Estados a
respeito. A notificação surtirá efeito na data de seu recebimento.
Artigo 29
1. Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados-Partes relativa à interpretação ou
aplicação desta Convenção e que não for resolvida por negociações será, a pedido de qualquer
das Partes na controvérsia, submetida a arbitragem. Se no prazo de seis meses a partir da data
do pedido de arbitragem as Partes não acordarem sobre a forma da arbitragem, qualquer das
Partes poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça mediante pedido em
conformidade com o Estatuto da Corte.
2. Qualquer Estado-Parte, no momento da assinatura ou ratificação desta Convenção ou
de adesão a ela, poderá declarar que não se considera obrigado pelo parágrafo anterior. Os
demais Estados-Partes não estarão obrigados pelo parágrafo anterior perante nenhum Estado-
Parte que tenha formulado essa reserva.
3. Qualquer Estado-Parte que tenha formulado a reserva prevista no parágrafo anterior
poderá retirá-la em qualquer momento por meio de notificação ao Secretário-Geral das
Nações Unidas.
Artigo 30
Esta convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são
igualmente autênticos será depositada junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados devidamente autorizados, assinaram esta
Convenção.
Legislação brasileira sobre a Convenção
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA,
Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno,
promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO N° 26, DE 1994
Aprova o texto da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Contra a Mulher, assinado pela República Federativa do Brasil, em Nova Iorque, em 31 de
março de 1981, bem como revoga o Decreto Legislativo n° 93, de 1983.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1° É aprovado o texto da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Contra a Mulher, assinado pela República Federativa do Brasil, em Nova
Iorque, em 31 de março de 1981.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
impliquem modificação da convenção, bem como quaisquer atos que, nos termos do art. 49, I,
da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional.
Art. 2° Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o Decreto Legislativo n° 93, de 1983.
Senado Federal, 22 de junho de 1994.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente