DECRETO Nº 51.180, DE 14 DE JANEIRO DE 2010

Dispõe sobre a inclusão e uso do nome
social de pessoas travestis e transexuais
nos registros municipais relativos a serviços
públicos prestados no âmbito da Administração
Direta e Indireta, conforme especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:

Art. 1º. Os órgãos e entidades da Administração Municipal
Direta e Indireta devem incluir e usar o nome social das pessoas
travestis e transexuais em todos os registros municipais
relativos aos serviços públicos sob sua responsabilidade, como
fichas de cadastro, formulários, prontuários, registros escolares
e outros documentos congêneres.

§ 1º. Entende-se por nome social aquele pelo qual travestis e
transexuais se reconhecem, bem como são identificados por sua
comunidade e em seu meio social.

§ 2º. A anotação do nome social das pessoas travestis e transexuais
deverá ser colocada por escrito, entre parênteses, antes
do respectivo nome civil.

Art. 2º. As pessoas travestis e transexuais deverão manifestar,
por escrito, seu interesse na inclusão do nome social, mediante
o preenchimento e assinatura de requerimento próprio, conforme
modelo constante do Anexo I deste decreto.

Parágrafo único. No caso de pessoa analfabeta, o servidor ou empregado
público municipal que estiver realizando o atendimento
certificará o fato, na presença de 2 (duas) testemunhas, mediante
declaração cujo modelo consta do Anexo II deste decreto.

Art. 3º. É dever da Administração Pública Municipal Direta e Indireta
respeitar o nome social do travesti ou transexual, sempre
que houver, usando-o para se referir a essas pessoas, evitando,
no trato social, a utilização do respectivo nome civil.

§ 1º. Havendo a necessidade de confecção de crachás, carteiras ou
outro tipo de documento de identificação, deverá ser observado,
mediante prévia solicitação por escrito do interessado, o nome
social do travesti ou transexual e não o nome civil dessas pessoas.

§ 2º. Nas manifestações que eventualmente se fizerem necessárias
em documentos internos da Administração Direta e
Indireta, relativas às pessoas travestis e/ou transexuais, deverá
ser utilizado o termo “nome social”, vedado o uso de expressões
pejorativas.

§ 3º. Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para
salvaguardar direitos de terceiros, deverá ser considerado o
nome civil das pessoas travestis e transexuais.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro
de 2010, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO
JOSÉ RICARDO FRANCO MONTORO, Secretário Municipal de
Participação e Parceria
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de janeiro
de 2010.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal