Glossário de termos - Resoluções do Conpresp

Termos das Resoluções do Conpresp 1988 - 2007

Visando facilitar a leitura e o entendimento das Resoluções emitidas pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - Conpresp, publicamos um glossário com os termos mais freqüentes usados nos textos legais.


GLOSSÁRIO

AMBIÊNCIA
ANÚNCIO
ÁREA EDIFICADA
ÁREA ENVOLTÓRIA ou ESPAÇO ENVOLTÓRIO
ARQUITETURA ECLÉTICA
AVIFAUNA
BEM DE VALOR: HISTÓRICO, AMBIENTAL, PAISAGÍSTICO, ARQUITETÔNICO
CENTRO NOVO
CENTRO VELHO
CONDEPHAAT
CUMEEIRA
DEMOLIÇÃO
EDIFICAÇÃO
ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
EMPENA
FACHADA
GABARITO MÁXIMO
GLEBA
IMÓVEL
IPHAN
LINDEIRO (A)
LOGRADOURO
LOTE
LPUOS
LOTEAMENTO
MARQUISE
MOBILIÁRIO URBANO
NÍVEL DE PRESERVAÇÃO 1 (NP-1)
NÍVEL DE PRESERVAÇÃO 2 (NP-2)
NÍVEL DE PRESERVAÇÃO 3 (NP-3)
NÍVEL DE PROTEÇÃO 1 (NP-1)
NÍVEL DE PROTEÇÃO 2 (NP-2)
NÍVEL DE PROTEÇÃO 3 (NP-3)
NÍVEL DE PROTEÇÃO 4 (NP-4)
NÍVEL DE PROTEÇÃO 1 (P-1)
NÍVEL DE PROTEÇÃO 2 (P-2)
NON AEDIFICANDI
PAISAGEM URBANA
PAVIMENTO
PERÍMETRO
POLÍGONO
POTENCIAL CONSTRUTIVO
RECUO
REFORMA
REMEMBRAMENTO DE LOTE
RESTAURO ou RESTAURAÇÃO
REVITALIZAÇÃO
SOLO PERMEÁVEL
TESTADA
TOMBAMENTO EX-OFFICIO
TRAÇADO URBANO
VEGETAÇÃO ARBUSTIVA
VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO
VOLUMETRIA


DESCRIÇÃO

AMBIÊNCIA - É o espaço arquitetonicamente organizado, harmônico e integrado dos imóveis vizinhos ao bem tombado. Relativo à visibilidade do bem tombado.

ANÚNCIO - Qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura. (Lei nº 14.223/06 - Cidade Limpa).

ÁREA EDIFICADA - Área total coberta da edificação (Cartilha - EMURB - Lei nº 12.349/97)

ÁREA ENVOLTÓRIA ou ESPAÇO ENVOLTÓRIO - Na resolução final de tombamento o Conpresp também aprova um perímetro, em torno do bem tombado, delimitado para propiciar a proteção de sua ambiência. No caso do Conpresp, essa área, denominada de espaço envoltório ou área envoltória, é definida caso a caso; em algumas situações, pode se limitar ao próprio lote do edifício tombado. Toda e qualquer intervenção que venha a ser feita dentro desse perímetro, como novas construções, reformas, demolições, instalação de anúncios, colocação de mobiliário urbano, dentre outras, deverá ser previamente aprovada. (Cartilha de Tombamento/DPH)

ARQUITETURA ECLÉTICA - Estilo arquitetônico predominante do início do século XX, resultado da mistura de estilos diversos.

AVIFAUNA - Conjunto de aves próprias de uma região ou período.

BEM DE VALOR HISTÓRICO, AMBIENTAL, PAISAGÍSTICO, ARQUITETÔNICO - Aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados pela União, Estado e Município, e suas áreas envoltórias. (Lei nº 14.223/06 - Cidade Limpa)

CENTRO NOVO - Área central da cidade interligada pelo Viaduto do Chá e o de Santa Ifigênia.

CENTRO VELHO - Área central da cidade constituída pelo triângulo histórico: ruas Direita, XV de Novembro e São Bento.

CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo. Órgão responsável pelo tombamento no Estado de São Paulo.

CUMEEIRA - Parte mais alta do telhado, linha de cume, onde se encontram as superfícies inclinadas.

DEMOLIÇÃO - Total derrubamento de uma edificação; a demolição parcial ou o total derrubamento de um bloco de um conjunto de edificações caracteriza-se como reforma. (Lei nº 11.228/92 - Código de Obras)

EDIFICAÇÃO - Obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento e material. (Lei nº 11.228/92 - Código de Obras)

ELEMENTOS CONSTRUTIVOS - Componentes básicos de uma edificação.

EMPENA - Fachada que não apresenta envasadura.

FACHADA - Qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, tais como torres, caixas d’água, chaminés ou similares. (Lei nº 14.223/06 - Cidade Limpa)

GABARITO MÁXIMO - Em Urbanismo significa a altura máxima que a edificação pode atingir em determinados logradouros.

GLEBA - É a área de terra que não foi objeto de loteamento ou desmembramento. (SEHAB)

IMÓVEL - O lote, público ou privado, edificado, ou não, assim definido:
a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente;
b) imóvel não-edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação transitória, em que não se exerçam atividades nos termos da legislação de uso e ocupação do solo. (Lei nº 14.223/06 - Cidade Limpa)

IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Órgão federal responsável pelo tombamento.

LINDEIRO (A) - Limite, raia, marco, baliza padrão. (KingHost)

LOGRADOURO - Passeio público.

LOTE - A parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a via de circulação oficial. (Lei nº 14.223/06 - Cidade Limpa)

LOTEAMENTO - É a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com aberturas de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias já existentes. O loteamento é precedido de diretrizes para fixação das áreas verdes, institucionais e sistema viários públicos e eventuais faixas não edificáveis. (SEHAB).

LPUOS - Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

MARQUISE - Elemento da edificação, construído em balanço em relação à fachada que pretende dar cobertura e proteção.

MOBILIÁRIO URBANO - É o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público, implantado, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, com as seguintes funções urbanísticas.
a) circulação e transportes; b) ornamentação da paisagem e ambientação urbana; c) descanso e lazer; d) serviços de utilidade pública; e) comunicação e publicidade; f) atividade comercial; g) acessórios à infra-estrutura. (Lei nº 14.223/06 - Cidade Limpa)

NÍVEL DE PRESERVAÇÃO 1 (NP-1) - Preservação integral do bem tombado. Quando se tratar de imóvel, todas as características arquitetônicas da edificação, externas e internas, deverão ser preservadas. (Res.22/Conpresp/02)

NÍVEL DE PRESERVAÇÃO 2 (NP-2) - Preservação parcial do bem tombado. Quando se tratar de imóvel todas as características arquitetônicas externas da edificação deverão se preservadas, existindo a possibilidade de preservação de algumas partes internas, a serem definidas nesta resolução. Res.22/Conpresp/02)

NÍVEL DE PRESERVAÇÃO 3 (NP-3) - Preservação parcial do bem tombado. Quando se tratar de imóvel, deverão ser mantidas as características externas, a ambiência e a coerência com o imóvel vizinho classificado como NP1 e NP2, bem como deverá estar prevista a possibilidade de recuperação das características arquitetônicas originais. (Res.22/Conpresp/02

NÍVEL DE PROTEÇÃO 1 (NP-1) - Corresponde a bens de excepcional interesse histórico, arquitetônico ou paisagístico, determinando sua preservação integral. (Res.37/Conpresp/92)

NÍVEL DE PROTEÇÃO 2 (NP-2) - Corresponde a bens de grande interesse histórico, arquitetônico ou paisagístico, determinando a preservação de suas características externas e de alguns elementos internos que integram o processo. (Res.11/Conpresp/02)

NÍVEL DE PROTEÇÃO 3 (NP-3) - Corresponde a bens de interesse histórico, arquitetônico, paisagístico ou ambiental, determinando a preservação de suas características externas. (Res.37/Conpresp/92)

NÍVEL DE PROTEÇÃO 4 (NP-4) - Determina o controle da volumetria do bem tombado. (Res.37/Conpresp/92)

NÍVEL DE PROTEÇÃO 1 (P-1) - Corresponde a bens de excepcional interesse histórico, arquitetônico ou paisagístico, determinando sua preservação integral. (Res.17/Conpresp/07

NÍVEL DE PROTEÇÃO 2 (P-2) - Corresponde a bens de grande interesse histórico, arquitetônico ou paisagístico, determinando a preservação integral de todos os elementos arquitetônicos e construtivos externos, bem como de elementos arquitetônicos e construtivos internos discriminados nas fichas cadastrais constantes do processo de tombamento, ou identificados através de diagnósticos e pesquisas. (Res.17/Conpresp/07

NON AEDIFICANDI - Supressão de vegetação localizada em área de preservação permanente. Lote onde não pode haver nenhum tipo de assentamento urbano, restrito a áreas de conservação ambiental, próximo a represas etc.

PAISAGEM URBANA - O espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infra-estrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo. (Lei nº 14.223/06 )

PAVIMENTO - Plano de piso. (Lei nº 11.228/92 - Código de Obras)

PERÍMETRO - O perímetro urbano é a área urbanizada do território de um município onde o poder público determina o parcelamento do solo a fim de atender aos interesses de seus moradores. Assim, a administração municipal é responsável pelos serviços urbanos (coleta de lixo etc), sendo lícito cobrar as taxas correspondentes e arrecadar impostos sobre a propriedade (IPTU).

POLÍGONO - É uma figura geométrica plana limitada por uma linha poligonal fechada. A palavra vem do grego e quer dizer muitos (poly) ângulos (gon).

POTENCIAL CONSTRUTIVO - Área de construção computável permitida para um lote pela legislação urbanística vigente (Cartilha - EMURB - Lei nº 12.349/97)

RECUO - Distância, medida em projeção horizontal, entre as partes mais avançadas da edificação e as divisas do terreno ou lote.

REFORMA - Obra que implicar em uma ou mais das seguintes modificações, com ou sem alteração de uso: área edificada, estrutura, compartimentação vertical, volumetria. (Lei nº 11.228/92 - Código de Obras)

REMEMBRAMENTO DE LOTE - É a união de dois ou mais terrenos, oriundos de parcelamento aprovado ou regularizado, para formação de novos terrenos, com frente para via oficial já existente, não implicando na abertura de novas vias e nem no prolongamento das vias já existentes. (SEHAB)

RESTAURO ou RESTAURAÇÃO - Recuperação de edificação tombada ou preservada, de modo a restituir-lhe as características originais. (Cartilha EMURB)

REVITALIZAÇÃO - Ação promovida pelos órgãos competentes a fim de re-adequar o uso e ocupação do solo urbano.

SOLO PERMEÁVEL - Solo com cobertura vegetal rica e porosa com umidade permanente, grande diversidade de raízes (policultura), muita matéria orgânicas, intensa atividade biológica e que permite a permeabilidade da água e do ar.

TESTADA - A linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública. (Lei nº 14.223/06 - Cidade Limpa)

TOMBAMENTO EX-OFFICIO - Art. 7º - O Município, na forma desta lei, procederá ao tombamento total ou parcial de bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular existentes em seu território que, pelo seu valor cultural, histórico, artístico, arquitetônico, documental, bibliográfico, paleográfico, urbanístico, museográfico, toponímico, ecológico e hídrico, ficam sob a especial proteção do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único - O tombamento deverá recair de ofício sobre bens já tombados pelos poderes públicos federal e estadual. (Lei nº 10.032/85 alterada pela Lei nº 10.236/86)

TRAÇADO URBANO - É o desenho geral da cidade, resultante da disposição de vias públicas e de outros logradouros, é composto de elementos como pontes, viadutos, arcos etc. (Vitruvius)

VEGETAÇÃO ARBUSTIVA - Vegetação composta por arbustos (até 1,6 m de altura). (CONAMA)

VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO - Vegetação formada por árvores. (CONAMA)

VOLUMETRIA - O conjunto das dimensões que determinam o volume de uma edificação ou de um grupo de edificações.