Conselho Municipal de Transportes terá 39 representantes

O decreto que cria o Conselho Municipal de Transportes foi publicado nesta terça-feira (2) no Diário Oficial da Cidade e debaterá no novo modelo de transportes da cidade

Trinta e nove representantes da sociedade e dos órgãos municipais de São Paulo vão compor o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte (CMTT), anunciado pelo prefeito Fernando Haddad na última quarta-feira (26). O decreto 54.058, que cria o fórum para debater o novo modelo de transporte paulistano, foi publicado na edição de hoje (2) do Diário Oficial da Cidade.

De acordo com a publicação, o conselho terá 13 representantes da Prefeitura, 13 dos operadores de serviço (sindicatos, associações e concessionárias de transporte) e outros 13 da sociedade civil. O mandato será de dois anos. Além deles, serão convidados para participar dos debates o Ministério Público do Estado, a Câmara Municipal de São Paulo, o Tribunal de Contas do Município e a Controladoria Geral do Município.

Uma das atribuições do novo conselho será discutir a licitação para renovar a concessão do transporte público na cidade. O edital, que estava em fase de consulta pública, foi cancelado pelo prefeito Fernando Haddad para permitir maior participação da sociedade.

“Vamos instalar o conselho com a participação dos usuários, dos movimentos sociais, de empresários e governo, com a presença do Ministério Público, para abrir as planilhas para que as pessoas tenham consciência dos custos que estão sendo levantados”, afirmou o prefeito Fernando Haddad no último dia 26.

De acordo com o decreto, o conselho garantirá a gestão democrática e a participação popular na proposição de diretrizes destinadas ao planejamento e à aplicação de recursos destinados à melhoria da mobilidade urbana da cidade.

Veja abaixo o decreto completo

DECRETO Nº 54.058, DE 1º DE JULHO DE 2013

Cria o Conselho Municipal de Trânsito e
Transporte - CMTT, no âmbito da Secretaria
Municipal de Transportes.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de
Transportes, o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte -
CMTT.
Art. 2º O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte é ór-
gão colegiado de caráter consultivo, propositivo e participativo
em questões relacionadas às ações de mobilidade urbana exe-
cutadas pela Secretaria Municipal de Transportes, diretamente
ou por intermédio da São Paulo Transporte S/A – SPTrans e da
Companhia de Engenharia de Tráfego – CET.
Art. 3º São atribuições do CMTT:
I - garantir a gestão democrática e a participação popular
na proposição de diretrizes destinadas ao planejamento e à
aplicação dos recursos orçamentários destinados à melhoria da
mobilidade urbana;
II - subsidiar a formulação de políticas públicas municipais
relacionadas à Política Nacional de Mobilidade Urbana;
III - acompanhar a elaboração e a implementação do Plano
Municipal de Mobilidade Urbana;
IV - participar, quando pertinente, da revisão do Plano Dire-
tor e de suas normas complementares;
V - propor a normatização, fiscalização e avaliação do
serviço de transporte urbano de passageiros, em especial o
coletivo público, bem como de outros modais regulamentados
pelo Poder Público, sugerindo alternativas que viabilizem sua
integração;
VI - propor a normatização em questões de trânsito e suge-
rir alterações que contribuam para a sua eficiência, observada a
legislação vigente;
VII - propor a normatização da circulação de carga e
serviços;
VIII - opinar sobre a circulação viária no que concerne à
acessibilidade e mobilidade urbana dos pedestres;
IX - acompanhar a gestão financeira do Sistema de Trans-
porte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo;
X - apreciar a proposta de alteração tarifária do Sistema
de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de
São Paulo;
XI - propor anualmente, para exame da Secretaria Muni-
cipal de Transportes, as diretrizes, prioridades e programas de
alocação de recursos;
XII - convocar audiências públicas para apresentar, debater
e propor as diretrizes, prioridades e programas previstos no
inciso XI deste artigo;
XIII - acompanhar a aplicação de recursos e avaliar anu-
almente a eficácia dos programas previstos no inciso XI deste
artigo;
XIV - elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno.
§ 1º O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte será
responsável, em conjunto com a Secretaria Municipal de Trans-
portes, pela organização de conferências municipais de mobili-
dade urbana.
§ 2º O Secretário Municipal de Transportes poderá conferir
outras atribuições ao CMTT, desde que compatíveis com a área
de sua atuação.
§ 3º A Secretaria Municipal de Transportes, para os fins do
disposto no inciso X deste artigo, encaminhará ao CMTT todos
os elementos técnicos que justificam a alteração tarifária, em
especial as planilhas de custos.
Art. 4º O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte será
composto por 39 (trinta e nove) membros e respectivos suplen-
tes, com mandato de 2 (dois) anos, na seguinte conformidade:
I - 13 (treze) representantes dos órgãos municipais, indica-
dos pelos respectivos titulares, a saber:
a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Transportes – SMT;
b) 2 (dois) da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET;
c) 2 (dois) da São Paulo Transporte S/A – SPTrans;
d) 1 (um) da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiên-
cia e Mobilidade Reduzida – SMPED;
e) 1 (um) da Secretaria Municipal do Verde e do Meio
Ambiente – SVMA;
f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento, Orça-
mento e Gestão – SEMPLA;
g) 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvi-
mento Econômico – SF;
h) 1 (um) da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos
– SNJ;
i) 1 (um) do Conselho Municipal de Política Urbana –
CMPU;
j) 1 (um) da Secretaria Municipal de Coordenação das
Subprefeituras – SMSP;
k) 1 (um) da Coordenação de Políticas para Idosos, da Se-
cretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC;
II - 13 (treze) representantes da sociedade civil eleitos em
votação direta pela população local;
III - 13 (treze) representantes dos operadores dos serviços
de transportes, indicados pelos respectivos segmentos, a saber:
a) 1 (um) do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo
Urbano de Passageiros de São Paulo – SP-URBANUSS;
b) 1 (um) do Sindicato dos Proprietários de Veículos Profis-
sionais Autônomos que Trabalham no Transporte de Passageiros
através de Lotação em São Paulo e Grande São Paulo – SIN-
DLOTAÇÃO;
c) 1 (um) da Associação das Empresas de Táxi de Frota do
Município de São Paulo – ADETAX;
d) 1 (um) do Sindicato dos Taxistas Autônomos de São
Paulo – SINDITAXI;
e) 1 (um) do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores nas
Empresas de Táxi do Município de São Paulo - SIMTETAXIS;
f) 1 (um) do Sindicato das Empresas de Transporte de Carga
de São Paulo e Região – SETCESP;
g) 1 (um) representante da Associação Nacional do Trans-
porte de Cargas e Logística – NTC;
h) 1 (um) do Sindicato dos Mensageiros, Motociclistas,
Ciclistas e Mototaxistas de São Paulo – SINDIMOTOSP;
i) 1 (um) do Sindicato das Empresas de Transporte de Pas-
sageiros por Fretamento e para Turismo de São Paulo e Região
– TRANSFRETUR;
j) 1 (um) do Sindicato dos Transportadores Autônomos de
Escolares e das Microempresas de Transportes de Escolares do
Estado de São Paulo – SIMETESP;
k) 1 (um) do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em
Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo – SINDMOTORIS-
TAS;
l) 1 (um) das concessionárias do Sistema de Transporte Co-
letivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo;
m) 1 (um) das permissionárias do Sistema de Transporte
Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo.
§ 1º Serão convidados para participar do CMTT o Ministério
Público do Estado de São Paulo, a Câmara Municipal de São
Paulo, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo e a Con-
troladoria Geral do Município – CGM.
§ 2º O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte nor-
matizará a eleição dos membros da sociedade civil prevista no
inciso II deste artigo em até 60 (sessenta) dias, contados da
publicação deste decreto, incumbindo à Secretaria Municipal de
Transportes sua organização e realização.
Art. 5º Até que seja realizada a eleição prevista no inciso II
do artigo 4º deste decreto, os representantes da sociedade civil
no CMTT serão aqueles indicados pelo Conselho da Cidade de
São Paulo.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Transportes oficiará aos
titulares dos órgãos e entidades referidas no artigo 4º deste
decreto, para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados
do recebimento do ofício, indiquem seus representantes e res-
pectivos suplentes.
Art. 7º O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte
será presidido pelo Secretário Municipal de Transportes ou seu
representante, que designará um Secretário Executivo, a quem
competirá dar suporte às reuniões do colegiado.
Art. 8º A participação no CMTT será considerada relevante
função pública, não remunerada.
Art. 9º Para consecução de suas atribuições, o CMTT poderá
solicitar informações e esclarecimentos dos órgãos e entidades
competentes, bem como convidar técnicos e especialistas
para discussão de temas específicos, mediante aprovação em
reunião.
Art. 10. Poderão ser constituídas comissões temáticas ou
regionais para o melhor andamento dos trabalhos do CMTT,
instituídas na forma e com as atribuições definidas no seu
Regimento Interno.
Art. 11. O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte
manterá registro de seus atos, assegurada a publicidade por
meio do Diário Oficial da Cidade e do portal da Prefeitura do
Município de São Paulo na Internet.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Transportes fornecerá
os meios e recursos necessários à instalação e funcionamento
do CMTT.
Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de
julho de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de
Transportes
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo
Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de
julho de 2013.