Servidor municipal terá que declarar bens todos os anos

Controladoria Geral do Município utilizará os dados para controle e identificação de eventuais enriquecimentos ilícitos. Não cumprimento da exigência pode causar suspensão do pagamento

Os servidores municipais de São Paulo terão que declarar, anualmente, seus bens para o exercício de mandatos, cargos, funções ou empregos nos órgãos da Prefeitura. A medida foi estabelecida pelo decreto 53.929, publicado no Diário Oficial da Cidade desta quarta-feira (22).

Na declaração de bens devem constar eventuais imóveis, móveis, dinheiro, títulos, ações, investimentos financeiros, participações societárias e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, estabelecidos no país ou no exterior. Bens e valores do cônjuge, filhos ou outras pessoas que vivam sob dependência econômica do declarante também devem ser mencionados, segundo o decreto.

A declaração deverá ser entregue até o dia 31 de maio de cada ano, por um sistema eletrônico da própria Prefeitura e em até 10 dias após o desvinculamento do agente público. Em 2013, excepcionalmente, o prazo se estende até o dia 30 de junho. Os servidores dispensados da apresentação da declaração anual do Imposto de Renda poderão entregar a lista de bens via formulário disponibilizado pelas unidades de recursos humanos (RH).

Caberá ao RH e a Prodam, empresa de tecnologia responsável pelos formulários eletrônicos, enviar à Controladoria Geral do Município a relação de funcionários que não cumpriram a exigência e os prazos estabelecidos. Mediante autorização do órgão, o pagamento da remuneração desses servidores poderá ser suspenso até o cumprimento da obrigação.

Com a base de dados, a Controladoria conseguirá identificar eventuais enriquecimentos ilícitos por parte de servidores, o que pode trazer indícios de corrupção.

Veja abaixo o decreto completo

DECRETO Nº 53.929, DE 21 DE MAIO DE 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresen-
tação, pelos agentes públicos municipais,
de declaração de bens e valores para a
posse e exercício de mandatos, cargos,
funções ou empregos nos órgãos da Admi-
nistração Direta e Indireta.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que o artigo 13 da Lei Federal 8.429, de 2
de junho de 1992, condiciona a posse e o exercício de agente
público à apresentação de declaração dos bens e valores que
compõem o seu patrimônio privado,

D E C R E T A:
Art. 1º A posse e o exercício de agentes públicos municipais
para o desempenho, ainda que transitório ou sem remuneração,
por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, de mandatos, cargos,
funções ou empregos nos órgãos da Administração Municipal
Direta e Indireta ficam condicionados à apresentação de decla-
ração de bens e valores que compõem o seu patrimônio.

Art. 2º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semo-
ventes, dinheiro, títulos, ações, investimentos financeiros, parti-
cipações societárias e qualquer outra espécie de bens e valores
patrimoniais, localizados no País ou no exterior, e abrangerá,
se existentes, os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou
companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a
dependência econômica do declarante.

Art. 3º A declaração deverá ser entregue por meio do
sistema eletrônico de registro de bens e valores, mediante o
preenchimento das informações relativas aos seus dados pesso-
ais, bens e valores, inclusive de seus dependentes, se existentes.
Parágrafo único. Os agentes públicos dispensados da apre-
sentação da Declaração Anual de Imposto de Renda Pessoa
Física à Receita Federal do Brasil poderão, alternativamente
ao preenchimento do sistema de registro de bens e valores,
apresentar declaração em formato não eletrônico, mediante o
preenchimento de formulário específico, conforme modelo cons-
tante do Anexo Único deste decreto, a ser disponibilizado pelas
suas respectivas unidades de recursos humanos.

Art. 4º A declaração de bens e valores deverá ser atuali-
zada:
I - anualmente, até o dia 31 de maio; e
II - no prazo de 10 (dez) dias da data em que o agente
público deixar o vínculo.
Parágrafo único. Os agentes públicos que se encontrarem,
a qualquer título, regularmente afastados ou licenciados cum-
prirão a exigência no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu
retorno ao serviço.

Art. 5º As declarações de bens e valores entregues por
meio do:
I - sistema eletrônico de registro de bens e valores serão
remetidas e custodiadas pela Empresa de Tecnologia da Infor-
mação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM;
II - formulário referido no parágrafo único do artigo 3º
ficarão sob a responsabilidade das respectivas unidades de
recursos humanos.

Art. 6º A Empresa de Tecnologia da Informação e Comunica-
ção do Município de São Paulo – PRODAM e as unidades de re-
cursos humanos deverão encaminhar anualmente à Controlado-
ria Geral do Município, até o dia 15 de julho, independentemente
de provocação, a relação dos agentes públicos que não houverem
cumprido as exigências e os prazos estabelecidos neste decreto.

Art. 7º Sem prejuízo das demais sanções previstas, a não
apresentação da declaração de bens e valores, nos prazos
fixados neste decreto, acarretará a suspensão do pagamento
da remuneração do agente público até o efetivo cumprimento
de referida obrigação.
Parágrafo único. Para os fins previstos no “caput” deste
artigo, as unidades competentes só adotarão os procedimentos
necessários à suspensão do pagamento das remunerações dos
agentes públicos cujos nomes lhes forem formalmente encami-
nhados pela Controladoria Geral do Município.

Art. 8º A apresentação das declarações de bens e valores
de que trata a Lei nº 13.138, de 12 de junho de 2001, seguirá
a sistemática criada por este decreto, inclusive no que se refere
aos prazos e formas nele fixados.

Art. 9º Excepcionalmente, no primeiro ano de vigência
deste decreto, os prazos fixados pelos artigos 4º e 6º ficam
respectivamente prorrogados para 30 de junho de 2013 e 15
de agosto de 2013.

Art. 10. Os agentes públicos que, na data da publicação deste
decreto, já tenham apresentado a Declaração de Bens e Valores de
acordo com o disposto no Decreto nº 36.472, de 24 de outubro
de 1996, deverão reapresentá-la nos termos e prazos ora fixados.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de maio de 2013,
revogado o Decreto nº 36.472, de 1996.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de
maio de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO

MÁRIO VINICIUS CLAUSSEN SPINELLI, Secretário Especial
da Controladoria Geral do Município

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo
Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de
maio de 2013.