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Regulamentação Decreto Nº 38.877, de 21 de dezembro de 1999

REGULAMENTA A LEI N. 12.524, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.


CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de implantar o Conselho Municipal de Assistência Social, criado pela Lei nº 12.524, de 1 de dezembro de 1997, e regulamentar o processo de escolha de seus membros,

DECRETA:

Art. 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social no Município de São Paulo, com caráter deliberativo, fiscalizador e permanente, de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS, exercerá suas atividades e atribuições de acordo com o estabelecido na Lei nº 12.524, de 1 de dezembro de 1997 e neste decreto.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social e os demais órgãos municipais direta ou indiretamente ligados à área observarão, no exercício de suas atribuições, os seguintes princípios e diretrizes básicas:

I - a assistência social é direito do cidadão independentemente de contribuição à seguridade social;

II - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

III - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

IV - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

V - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, bem como a divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais e dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão;

VI - a organização da assistência social tem como diretrizes a descentralização político-administrativa, a participação da comunidade por meio de organizações representativas na formulação das políticas e controle das ações, e a primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de Assistência Social.

Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I - aprovar a Política e o Plano Municipal de Assistência Social;

II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social no âmbito municipal;

III - fixar normas para inscrição das entidades e organizações de assistência social no âmbito municipal;

IV - inscrever as entidades e organizações de assistência social para fins de funcionamento;

V - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, na forma que dispuser seu regimento interno;

VI - regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais previstos no artigo 22 da Lei Federal nº 8.742/93, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

VII - estabelecer critérios para destinação dos recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

VIII - orientar e controlar a administração do Fundo Municipal de Assistência Social;

IX - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social;

X - definir e articular inter-institucionalmente os programas de assistência social, previstos no artigo 24 da Lei federal nº 8.742/93, em concordância com seus princípios e objetivos;

XI - aprovar planos objetivando a celebração de convênios entre o Município e as entidades e organizações de Assistência Social;

XII - articular os programas de Assistência Social voltados ao idoso, aos inválidos e a integração da pessoa portadora de deficiência com o benefício da prestação continuada estabelecido no artigo 20 da LOAS (art. 24, § 2º);

XIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social;

XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XV - convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XVI - elaborar e aprovar seu regimento interno;

XVII - divulgar, no Diário Oficial do Município, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e os respectivos pareceres emitidos;

XVIII - manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS, e com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

XIX - manter atualizado o cadastro único das entidades devidamente inscritas fornecendo o documento "cadastro único municipal".

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS é o órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.

Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS:

I - coordenar e articular as ações no campo da assistência social;

II - propor ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, a Política Municipal de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;

III - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária de assistência social, em conjunto com as demais áreas da Seguridade Social;

IV - encaminhar à apreciação do Conselho Municipal da Assistência Social - COMAS, relatório trimestrais e anuais de atividade e de realização financeira dos recursos;

V - prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de assistência social;

VI - formular políticas para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;

VII - desenvolver estudos e pesquisas pára fundamentar as análises de necessidade e formulação de proposições para a área;

VIII - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social no âmbito municipal;

IX - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando a elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;

X - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS;

XI - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

XII - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, de acordo com os princípios definidos na Política Municipal de Assistência Social;

XIII - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS;

XIV - operar os benefícios eventuais previstos no art. 22 da Lei federal nº 8.742/93 - auxílio por natalidade ou morte.

Art. 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS é composto de 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, de acordo com a seguinte distribuição:

I - 9 (nove) representantes do poder público assim especificados:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal;
e) 1 (um) representante da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;
f) 1 (um) representante da Secretaria das Finanças;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Planejamento;
h) 1 (um) representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos;
i) 1 (um) representante da Secretaria das Administrações Regionais;

II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, sendo 3 (três) dos usuários ou de organizações de usuários, 3 (três) das entidades e organizações de assistência social e 3 (três) dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público.

§ 1º - Consideram-se usuários, os beneficiários abrangidos pela Lei federal nº 8.742/93, a saber:
a) a família;
b) a criança e o adolescente;
c) a pessoa portadora de deficiência;
d) o idoso;
e) a pessoa em situação de rua;
f) os demais segmentos em condição de vulnerabilidade social.

§ 2º - Consideram-se entidades e organizações de assistência social as que prestam sem fins lucrativos, atendimento assistencial e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei federal nº 8.742/93, elencados no parágrafo anterior, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.

§ 3º - Consideram-se trabalhadores do setor, os profissionais vinculados a instituições públicas (estatais ou privadas sem fins lucrativos), que atuam na área de Assistência Social, representados pelos Conselhos Regionais, Associações, Sindicatos, Universidades, Institutos e Núcleos de Estudos e Pesquisas que agreguem trabalhadores na área.

Art. 7º - Os representantes do Poder Público serão indicados ao Prefeito, pelas respectivas Secretarias Municipais, dentre pessoas com poder de decisão no âmbito de sua área e identificadas com a questão.

Art. 8º - Os representantes da sociedade civil serão eleitos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.

§ 1º - Os representantes dos segmentos da sociedade civil, elencados nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 6º deste decreto, deverão ser vinculados à entidade de natureza correlata à do segmento a ser representado, legalmente constituída e com existência mínima de 12 (doze) meses anteriores à data da publicação deste decreto.

§ 2º - As eleições terão lugar em dia, horário e local designados nos termos do edital próprio, a ser expedido pelo Executivo.

Art. 9º - Os Membros do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS exercerão o mandato por 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição.

§ 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.

§ 2º - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.

§ 3º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS especificará os requisitos exigidos dos membros titulares e suplentes, bem como os casos de impedimento decorrente de perda do mandato, de dispensa ou vacância.

Art. 10 - Da data de sua instalação até a aprovação do seu Regimento Interno, o Conselho Municipal de Assistência Social terá suas reuniões presididas pelo representante eleito entre seus membros.

Art. 11 - O primeiro presidente do Conselho Municipal de Assistência Social será eleito após a promulgação de seu Regimento Interno.

Art. 12 - A Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS proporcionará ao Conselho Municipal de Assistência Social condições para seu pleno e regular funcionamento e dará o suporte técnico administrativo, orçamentário e financeiro necessários, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

Art. 13 - A Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, proporá a Política Municipal de Assistência Social para a aprovação pelo Conselho.

Art. 14 - O Executivo Municipal terá prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste decreto, para convocar a eleição, nomear e dar posse ao Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CELSO PITTA - PREFEITO

DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/12/1999